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DOC. 643.7239.9662.8207

TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E MANTEVE A DECISÃO INDEFERINDO A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO art. 896, A, B, E C, DA CLT, E SÚMULA 266 DESTA CORTE. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.

Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista interposto em face de acórdão regional que negou provimento ao agravo regimental e manteve o indeferimento da petição inicial da ação rescisória. Ao contrário do que sustenta a agravante, a hipótese dos autos não se trata de mera «inexatidão material», mesmo porque a então recorrente fundamentou o apelo no art. 896, a, b, e c, que prevê expressamente as hipóteses de cabimento do recurso de revista. Além disso, a petição recursal também se reportou à Súmula 266/STJ, que também dispõe sobre a admissibilidade do recurso de revista. A matéria inclusive encontra-se sedimentada no âmbito desta Corte por meio da Orientação Jurisprudencial 125 da SDI-2 desta Corte, segundo a qual «A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao CLT, art. 896, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário, em face do disposto no art. 895, «b», da CLT.». Deve-se ainda salientar que o juízo de admissibilidade recursal realizado pelo Tribunal a quo detém natureza precária e não vincula o exame do Tribunal ad quem, o qual é competente para análise definitiva a respeito do preenchimento ou não dos pressupostos do apelo. Agravo interno conhecido e desprovido.

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