TJSP. apelação criminal defensiva. Furto qualificado (concurso de agentes). Não provimento do recurso. Materialidade delitiva e autoria estão provadas. A dosimetria não comporta reparo. Na primeira fase, a pena-base de Rodolfo foi fixada no mínimo legal, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tem-se: dois (2) anos de reclusão e pagamento de dez (10) dias-multa. Em relação a Nelson sua conduta social foi sopesada negativamente, obtendo-se: dois (2) anos e quatro (4) de reclusão e pagamento de onze (11) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes em relação a Rodolfo. Nelson é duplamente reincidente, por outro lado, confessou a prática do delito, assim, houve compensação parcial, sua pena foi ser majorada em mais 1/6, fração que deve ser mantida, tem-se dois (2) anos, oito (8) meses e vinte (20) dias de reclusão e pagamento de doze (12) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição. Regime inicial fechado para Nelson e regime aberto para Rodolfo. Para Nelson incabível a substituição da carcerária por restritivas de direitos, ou a concessão de «sursis», diante da ausência de seus pressupostos. Em relação a Rodolfo, presentes os pressupostos do CP, art. 44, substitui-se a carcerária por prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e prestação pecuniária. Rodolfo solto, mantém-se a prisão de Nelson.
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