TJRJ. - APELAÇÃO - IMPUTAÇÃO PELO DELITO DO ART. 303 §1º DA LEI 9.503/97. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MANUTENÇÃO. CONDENAÇÃO NÃO PODE SER LASTREADA APENAS EM ELEMENTOS INQUISITORIAISE NEM EM PROVAS BASEADAS EM OUVIR DIZER.
Recurso do Ministério Público buscando a condenação. Impossibilidade. Não há dúvidas quanto ao acidente ocorrido. No entanto, como afirmado pelo sentenciante, não há prova robusta acerca da autoria. Vítima MATEUS prestou depoimento em sede policial em 30/11/2015, 06 meses após os fatos, ocasião em que forneceu alguns detalhes sobre o acidente, no sentido de que Carlinhos (réu) estava pilotando a motocicleta e o depoente na garupa; que o veículo estava em alta velocidade e em uma curva, ao desviar do ônibus, Carlinhos perdeu a direção. No entanto, em sede policial, REGINA MÁRCIA, mãe da vítima disse que Mateus não tinha condições de responder às perguntas acerca do acidente e mesmo com a insistência da depoente em saber como ocorreu o acidente, MATEUS não se recordava. REGINA procurou investigar, mas ninguém sabia, nenhum vizinho, nenhum amigo. O que REGINA sabe é de ouvir dizer. Em Juízo corroborou tais afirmações. Ela disse que não estava no momento do acidente. Só foi ver Mateus no hospital com a chegada do corpo de bombeiros; não tem prova de nada. O que ficou sabendo é de ouvir dizer. Em sede policial o Apelado JEAN apresentou versão confusa e negou os fatos. Em Juízo permaneceu em silêncio. Como cediço, uma condenação não pode ser lastreada apenas em elementos colhidos em sede inquisitorial não ratificados em juízo e nem em provas baseadas de «ouvir dizer» como pretende recorrente. Nas circunstâncias em que os fatos se apresentaram, não vislumbro nos autos prova segura para ensejar a condenação do acusado, a qual só pode emergir de uma convicção plena. Portanto, a absolvição é medida que se mantém, não pela certeza de que o apelado seja inocente, mas pela insuficiência probatória. DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
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