TJSP. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
Ação monitória para cobrança de débitos, em contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente, caso dos autos, está sujeita à prescrição vintenária, prevista no art. 177, do CC/1916, previsto para as ações pessoais, em geral, e à prescrição quinquenal, estabelecida no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, para «pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular» - O termo inicial de fluência do prazo de prescrição para cobrança ou execução de débito de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente, com previsão expressa de renovação automática e sucessiva, é a data da consolidação do débito, ocasião em que a relação negocial tem o seu vencimento operado - A prescrição deve ser considerada interrompida na data da distribuição, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º do CPC/2015, quando a demora da citação não decorre de desídia do autor de ação proposta dentro do prazo fixado para seu exercício - Descabe o reconhecimento da prescrição, quando a demora da citação não decorre de desídia do autor de ação proposta dentro do prazo fixado para seu exercício - Ante a distribuição da presente ação dentro do prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, a norma aplicável, e como a prescrição deve ser considerada interrompida na data da distribuição, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 240, CPC/2015, dado que a demora de citação das partes rés embargantes não decorreu de desídia da parte autora embargada, mas sim a dificuldade de localização dos mesmos, de rigor o reconhecimento de que não se consumou a prescrição para a ação de execução - Ante a distribuição da presente ação dentro do prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, a norma aplicável, e como a prescrição deve ser considerada interrompida na data da distribuição, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 240, CPC/2015, dado que a demora de citação da parte executada não decorreu de desídia da parte exequente, de rigor o reconhecimento de que não se consumou a prescrição para a ação de execução.
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