TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
Direito Tributário. Execução Fiscal. Cobrança de créditos tributários/ISSQN, referente aos exercícios de 2014/2016. Sentença que acolheu a Exceção de Pré-executividade da Executada, reconhecendo a nulidade dos títulos exequendos, referentes aos exercícios de 2014 e 2015. Insurgência do Município Exequente. Hipótese vertente que se trata de questionamento acerca da inconstitucionalidade de Lei que fixou/alterou alíquotas de taxas cobradas pelo dito Município. Matéria que se mostra, perfeitamente, viável por meio de exceção de pré-executividade, porquanto ausente a necessidade de dilação probatória, tratando-se de matéria, exclusivamente, de direito. In casu, se a Lei Complementar 003/2014, publicada na data de 19.12.2014, é certo que o seu art. 5º, cuja disposição dispõe que seus efeitos devem retroagir a 1º de janeiro de 2014, é inconstitucional, já que ofende à anterioridade tributária, matéria vedada pela CF/88. No entanto, não há que falar em nulidade dos títulos, já que a suso aludida legislação, que modificou a Lei Complementar 001/2013 (CTN Municipal), não criou o tributo, tão somente, alterou a sua base de cálculo, criando novas alíquotas, ou seja, no presente caso, trata-se, tão somente, de erro nos valores apresentados nas CDAs, já que o ente público utilizou dispositivo considerado inconstitucional em seus cálculos. Destarte, deve a Fazenda Pública apresentar, de forma correta, os valores executados. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito