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DOC. 639.2872.0648.7461

TST. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO EXARADA NO PROCESSO MATRIZ QUE CONTRARIA DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO DO TST NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS. CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NOS ARTS. 988, II, DO CPC/2015 E 210, II, DO REGIMENTO INTERNO DO TST. PROCEDÊNCIA.1. Cuida-se de Reclamação Constitucional ajuizada contra decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que determinou o sobrestamento da Reclamação Trabalhista 0000944-69.2016.5.07.0018 até o julgamento final, pelo Supremo Tribunal Federal, do Agravo no RE 1.251.927, nos termos decididos pelo STF em apreciação de tutela provisória incidental na Pet. 7.755/DF, visto que o objeto do processo matriz consiste no pagamento de diferenças da RMNR.2. O sobrestamento do feito primitivo foi originariamente determinado pelo Exmo. Ministro Vice-Presidente desta Corte em Embargos de Declaração opostos contra despacho de admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto pela Reclamada, com suporte na decisão liminar proferida pelo STF na Pet 7.755/DF. Todavia, em segundos Embargos Declaratórios, desta vez opostos pelo Reclamante, constatou-se a intempestividade do Recurso Extraordinário, ao qual se denegou seguimento, e, consequentemente, determinou-se expressamente o dessobrestamento do feito.3. Nesse cenário, não caberia ao Juiz da execução na Vara do Trabalho reformar sponte propria o decidido por este Tribunal Superior em questão afetada à competência funcional do Órgão prolator, in casu a Vice-Presidência desta Corte. Ao fazê-lo, como no caso vertente, fez caracterizar o desrespeito à autoridade das decisões desta Corte, consoante a hipótese prevista nos arts. 988, II, do CPC/2015 e 210, II, do Regimento Interno desta Corte, impondo-se a cassação da decisão objurgada.4. Reclamação Trabalhista julgada procedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reclamação TST-Rcl - 1000783-18.2021.5.00.0000, em que é RECLAMANTE CYRO BARRETO DE QUEIROZ JUNIOR e são RECLAMADO JUIZ CONVOCADO CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATO e PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

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