TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - GASTROPLASTIA/CIRURGIA BARIÁTRICA - NEGATIVA DO PROCEDIMENTO MÉDICO - CARÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECUSA INDEVIDA - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - MAJORAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - REGULARIDADE.
Proferida nos autos decisão de saneamento, não há que se falar em nulidade do feito em razão da sua ausência. Dada a natureza genérica dos requerimentos de produção de provas trazidos com a petição inicial ou defesa, estes não têm o condão de gerar a preclusão do direito do litigante em requerer as provas que entenda serem necessárias para dirimir a controvérsia, em fase de saneamento, ainda que não as tenha requerido na peça inicial ou defensiva. A atividade das operadoras de plano de saúde deve se pautar pelos princípios e normas do CDC, conforme entendimento pacificado pelo colendo STJ (Súmula 469). Ainda que a fixação de prazo de carência seja admitida como condição para o custeio de determinados tratamentos (Lei 9.656/98, art. 12, V e art. 4º da Resolução 195/2009, da ANS), é obrigatória a cobertura do atendimento em casos de urgência e emergência, nas hipóteses definidas no Lei 9.656/1998, art. 35-C. A negativa indevida de cobertura de tratamento médico gera danos morais, tendo em vista que agrava o sofrimento daquele que já se encontra com a saúde debilitada. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios arbitrados de acordo com o art. 85, §2º, do CPC.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito