TJRJ. Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Incidental de Exibição de Documentos. Cessão de contratos de participação financeira. Ônus da prova. Prova da existência dos contratos. Inexistência de obrigação de exibição de documentos pela ré. Produção de prova negativa. Inviabilidade. Aplicação do art. 373, I do CPC. Precedentes. Negado provimento ao Agravo. I. Caso em exame: Agravo de Instrumento interposto por ABS Participações Societárias LTDA ME contra Decisão que indeferiu pedido de exibição de documentos, em ação movida contra Oi S/A, em recuperação judicial. II. Questão em discussão: (i) Ônus probatório quanto à existência de cessões de contratos de participação financeira; (ii) (Im)possibilidade de inversão do ônus para exigir da ré a produção de prova negativa; (iii) (Des)necessidade de comprovação mínima da relação jurídica alegada para viabilizar o pedido de exibição de documentos. III. Razões de decidir: - Compete ao autor a comprovação do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC). - A autora não juntou cópias dos contratos originários de participação financeira que alegava ter adquirido. - A ausência de prova mínima inviabiliza a procedência tanto do pedido de exibição incidental quanto da pretensão principal. - Não cabe exigir da ré a produção de prova negativa. - Precedentes deste Tribunal confirmam a necessidade da apresentação dos contratos para legitimar o pedido de exibição. IV. Dispositivo e tese: Negado provimento ao Agravo de Instrumento. Tese de julgamento: a) Compete ao autor o ônus da prova da relação jurídica invocada, nos termos do art. 373, I do CPC; b) A ausência de prova da existência dos contratos de participação financeira inviabiliza a pretensão de exibição de documentos; c) Não é possível exigir da parte adversa a produção de prova de fato negativo;
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