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DOC. 638.5420.1100.4844

TJSP. Apelação Criminal. Roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma branca (art. 157, § 2º, II e VII, do CP). Recurso Defensivo buscando a absolvição. Não acolhimento. Materialidade e autoria demonstradas. Esclarecimentos prestados pelas vítimas em harmonia com o conjunto probatório produzido, inclusive pela confissão da apelante e relato das testemunhas policiais. Coação moral irresistível não caracterizada e não comprovada. Acusada não juntou aos autos qualquer prova, como mensagens de textos, gravações ou ligações, de que estava sendo coagida por agiotas. Prova testemunhal insuficiente, pois pessoas ouvidas limitaram-se a reproduzir a versão da acusada, sem presenciar as ameaças. Ainda que eventualmente comprovada referida tese Defensiva, não teria justificado o cometimento do roubo. Inviável a desclassificação para o crime de furto. Subtração praticada com emprego de violência física e grave ameaça contra duas mulheres idosas. O concurso de agentes para a prática de crime cuja elementar é a violência contra a pessoa torna todos os autores responsáveis pelo resultado mais gravoso, pouco importando a circunstância de ter sido a atuação de um, durante a execução, menos intensa que a de outro. Precedentes. Acusada tinha ciência que seu comparsa faria uso de meios violentos. Majorantes do concurso de agentes e emprego de arma branca evidenciadas. Condenação mantida. Dosimetria. Pena-base exasperada em 1/6, em virtude da causa de aumento remanescente. 2ª Fase: Agravante do CP, art. 61, II, «h» (crime cometido contra vítimas maiores de 70 anos) compensada integralmente com a atenuante da confissão espontânea. Inviável o reconhecimento das atenuantes do art. 65, III, s «b» e «c», do Estatuto Repressivo. Acusada não reparou o dano causado às vítimas. Restituição de apenas parte do produto do roubo, o que se deu em razão da intervenção policial. Coação não demonstrada. 3ª Fase: Aumento na fração de 1/3 em virtude de uma das majorantes reconhecidas. Pleito de afastamento do concurso formal próprio de delitos, ao argumento de ter ocorrido crime único. Inviabilidade. Roubo praticado contra duas vítimas idosas, submetidas a violência, grave ameaça e que tiveram os respectivos patrimônios violados. Precedentes. Pena pecuniária fica mantida como estabelecida na origem, diante da ausência de insurgência pelo Ministério Público, uma vez que não acompanhou as frações de aumento estabelecidas para a reprimenda corporal. Regime inicial semiaberto não comporta abrandamento. Inviável substituição da reprimenda privativa de liberdade por por restritivas de direitos ou concessão do sursis. Recurso desprovido

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