TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE PONTO DE ALGUNS PERÍODOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338/TST, I, EM DETRIMENTO DA OJ 233 DA SBDI-I DO TST. INDEVIDA A APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS PELA MÉDIA DOS CONTROLES APRESENTADOS.
Debate sobre a incidência da Súmula 338/TST, I, em detrimento da diretriz da OJ 233 da SBDI-I do TST, a períodos em que não apresentados controles de jornada. Pacto laboral iniciado antes da Lei 13.467/2017, tendo a reclamada adotado sistema de controle de ponto durante todo o contrato de trabalho, que perdurou de 15/2/2016 a 7/4/2021. O art. 74, §2º, da CLT (na redação anterior à eficácia da Lei 13.874/2019) , e a jurisprudência sedimentada desta Corte, por meio da Súmula 338/TST, I, exigem que a reclamada apresente os cartões de ponto, quando possuir mais de dez empregados, independentemente de intimação, sob pena de presumir-se verdadeira a jornada declinada na peça inicial. Ou seja, se não apresentados todos os registros de ponto, mantém-se com o empregador o ônus da prova relativo à jornada empreendida no período não contemplado nos registros coligidos. Assim, não tendo a reclamada se desincumbido do seu onus probandi, porquanto não juntou aos autos a totalidade dos registros de horário da obreira, deve incidir a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, em relação ao período faltante. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
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