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DOC. 638.0778.8163.2402

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONSTADADA. O deferimento da justiça gratuita comporta esclarecimentos quanto ao seu efeito, explicitando-se que, na forma do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI Acórdão/STF, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.

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