TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO FORMAL (3X). PLEITO ABSOLUTÓRIO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO PREJUDICADO. DOSIMETRIA CORRETA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES JÁ RECONHECIDAS NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. 1)
Consta dos autos que as vítimas Gabriele e Gabriel estavam no interior do carro de aplicativo Uber, conduzido pelo ofendido Robson, quando o veículo foi fechado pelo automóvel Chevrolet/Cruze, de onde o réu desembarcou, do banco do carona, com uma arma de fogo em punho e anunciou o roubo, subtraindo os telefones celulares das vítimas Gabriele e Gabriel, além do celular e do veículo, de propriedade da vítima Robson, com o qual o acusado empreendeu fuga, sempre acompanhado do comparsa ainda não identificado que estava no outro veículo. Momentos depois da subtração, policiais militares em serviço, lograram capturar o acusado em poder do veículo roubado, dentro do qual foram apreendidos os telefones celulares das vítimas e um revólver calibre 38, carregado com cinco munições. 2) A palavra da vítima se mostra perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório, em especial nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente e referendada por outros elementos probatórios, como no caso em análise. À míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da vítima, com quem o acusado não tivera mínimo contato anterior, seja descrever fidedignamente o delito e indicar o culpado. 3) O reconhecimento realizado com segurança em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ratificando aquele feito em sede policial, pode, conforme jurisprudência consolidada, ser utilizado como meio idôneo de prova para fixar a autoria, escorando o decreto condenatório, como se deu em relação à vítima Robson. Precedentes. 4) Em que pese a ausência das vítimas Gabriele e Gabriel em juízo, o réu foi preso em flagrante, minutos após o roubo, estando com o produto do crime (o veículo Fiat Cronos pertencente a Robson), inclusive com os celulares de todas as três vítimas, além da arma de fogo utilizada na empreitada criminosa, exatamente como relatado pelo ofendido Robson em sede judicial. Além disso, os agentes da lei e a vítima Robson confirmaram que os ofendidos Gabriele e Gabriel reconheceram o recorrente em sede policial. Com efeito, ainda que abstraída a confissão do acusado, trata-se de delito com relação ao qual se tem certeza absoluta da autoria no tocante às três vítimas, não havendo se falar em violação aos arts.155 e 197 do CPP. Precedentes. 5) Não há qualquer elemento nos autos que comprove que o acusado foi obrigado a efetuar o roubo para saldar uma dívida. A coação irresistível exige prova maciça e imbatível, não valendo a simples alegação para fazer prevalecer ter a acusada agido sob tal domínio, sob pena de ser criada uma infalível válvula de escape e uma garantia de impunidade. Para que não seja exigida uma conduta em conformidade com o Direito é necessária a ocorrência de uma ameaça irresistível e que haja um perigo inevitável, o que não se comprova na espécie. Precedentes. 6) No tocante à dosimetria da pena, houve circunstância judicial apreciada em desfavor do apelante, suficiente, por si só, para justificar a elevação da pena-base, mormente tratando-se de causa de aumento de pena sobejante, que, no caso, foi o concurso de agentes, circunstância que revela a gravidade especial do modus operandi delitivo, sem que haja ofensa ao critério trifásico. Precedentes. 7) Incorre a defesa em desvio de perspectiva, pois a sentenciante já reconheceu as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, retornando a pena intermediária para o patamar mínimo cominado em lei, em estrita observância à Súmula 231/STJ. 8) Uma vez confirmado o decreto condenatório do delito de roubo, caracterizando o concurso formal de crimes, visto que violados patrimônios distintos, ainda que num único evento, fica prejudicado o pleito de reconhecimento de crime único. Precedentes. 9) Finalmente, registre-se a inviabilidade do abrandamento do regime prisional, justificando-se o inicialmente fechado por conta do quantum alcançado (acima de oito anos de reclusão) e da avaliação negativa das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, §2º, ¿a¿, e §3º do CP, o que torna irrelevante a detração penal. Precedentes. Desprovimento do recurso defensivo.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito