TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PRESENÇA. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 312 e CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 315. art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO. DA PRISÃO PREVENTIVA.
Ao paciente foi imputada a suposta prática do delito do CP, art. 121, caput. E, examinando a decisão converteu a prisão em flagrante para preventiva, em 22/04/2024, e ao mantê-la, no dia 03/05/2024, bem se verifica que estão fundamentadas em estrita obediência ao CF/88, art. 93, IX e CPP, art. 315, além de demonstrada a necessidade social da custódia cautelar diante da presença dos pressupostos ínsitos no CPP, art. 312, com as alterações trazidas pela Lei 12.403/2011, estando presentes os requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis, descabendo, de igual forma, no presente caso, a aplicação de medida cautelar diversa, cumprindo ressaltar, ainda, que as teses apresentadas pela impetrante: (i) de que o estado de sonolência que acometeu o paciente se desenvolveu ao longo da via, não sendo premeditado ou intencional por sua parte, (ii) que não estava com a capacidade psíquica alterada em razão da ingestão de álcool; (iii) a caracterização da via como extremamente perigosa e (iv) o paciente não teve a intenção de invadir o acostamento e atropelar a vítima, tratando-se, na verdade, de um lamentável acidente de trânsito não subsistem, porque se confundem com o meritum cause da ação penal originária, sendo sua análise inviável na via estreita deste writ, tudo a autorizar a conclusão de que o paciente não está sofrendo qualquer constrangimento ilegal a ser repelido por esta via do Habeas Corpus.
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