Carregando…

DOC. 636.5528.5975.5502

TJRJ. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DE PLANO DE USUÁRIO INTERNADO OU EM PLENO TRATAMENTO MÉDICO. ABUSIVIDADE. MIGRAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS PARA PLANOS INDIVIDUAIS OU FAMILIARES, COM APROVEITAMENTO DE CARÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE, VEZ QUE A OPERADORA NÃO MAIS COMERCIALIZA TAIS PLANOS.

Insurge-se a sociedade empresarial autora contra a sentença pela qual o Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca da Capital julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: a) confirmar a decisão antecipatória dos efeitos da tutela, pela qual determinou que a ré mantenha ativo o plano enquanto se discute a regularidade da rescisão unilateral; b) condenar a ré a manter o plano em relação ao usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida; e c) condenar a ré ao pagamento dos ônus próprios da sucumbência (despesas processuais e honorários advocatícios), estes últimos fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito