TJMG. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR - INCORRÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES - NULIDADE DA SENTENÇA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA.
Não demonstrado prejuízo decorrente da não realização de despacho saneador, somando-se, ainda, a desnecessidade de produção de outras provas além das já produzidas, afasta-se a ocorrência de nulidade processual. Não apresenta nulidade a sentença que analisa todas as questões de fato e de direito trazidas aos autos de forma fundamentada. A duplicata sem aceite, desde que regularmente protestada e instruída com os respectivos comprovantes de entrega das mercadorias ou da efetiva prestação dos serviços, reveste-se de idoneidade jurídica para embasar tanto o protesto extrajudicial quanto a propositura de ação executiva. A prescrição da pretensão executiva de duplicata mercantil é de três anos, nos termos da Lei, art. 18, I 5.474/68. Após o protesto cambial, não é possível renovar o efeito interruptivo da prescrição com novos atos judiciais ou extrajudiciais.
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