TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - PROVA ORAL DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - QUESTÃO EMINENTEMENTE TÉCNICA - MÉRITO - AÇÃO DE COBRANÇA - COBERTURA SECURITÁRIA - INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - VALIDADE DA CLÁUSULA RESTRITIVA -NÃO ENQUADRAMENTO NA COBERTURA - PROVA PERICIAL COERENTE - VALIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - O
"cerceamento de defesa», regra geral, constitui-se a partir da impossibilidade de a parte produzir determinada prova para demonstrar a verdade de alguma premissa, que, de certa forma, é importante para a solução do litígio. - Em se tratando de ação de cobrança relativa a cobertura securitária, constando-se que a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, relativa a questões da saúde do segurado, é devida a manutenção da decisão que indefere a realização de prova oral, pois desnecessária à solução do caso. - Nos termos do Tema Repetitivo 1.068 do STJ (que possui natureza vinculante): «não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica". - Os profissionais da área especializada da perícia detêm a «capacidade científica» para o exercício do juízo de aferição acerca das atuais condições de saúde do autor, de seus prognósticos e dificuldades para a prática dos autos da vida cotidiana. - Ao julgador cabe a capacidade jurídica para o exame das provas científicas, isto é, a diferenciação entre os parâmetros do convencimento científico e os parâmetros do convencimento judicial. - Constatando-se que o laudo pericial e seus esclarecimentos apresentam conclusão coesa e coerente e que a doença apresentada pelo demandante não leva a uma incapacida de para a prática dos atos da vida cotidiana, sendo possível a realização de procedimento cirúrgico para melhoraria do quadro, é devida a manutenção da sentença que julgou como improcedente a pretensão de cobrança de cobertura securitária por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença.
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