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DOC. 636.2630.1768.5357

TJRJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BUZIOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. DIREITO AO PAGAMENTO RETROATIVO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL.

Sentença de parcial procedência. Irresignação de ambas as partes. Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Armação dos Búzios (Lei Complementar Municipal 15/2007) que prevê expressamente o adicional de insalubridade, determinando sua incidência sobre o vencimento básico do cargo efetivo. Supremo Tribunal Federal que, por meio da Súmula Vinculante 4/STF, vedou a utilização do salário mínimo como base de cálculo de vantagens de servidores públicos. As alegações de ausência de regulamentação no âmbito municipal e de necessidade de prova técnica não merecem prosperar. Verba que era paga espontaneamente pelo município. Pagamento do adicional de insalubridade que deve ser garantido de forma retroativa, tendo como base de cálculo o vencimento básico da servidora, respeitado o prazo quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. Honorários advocatícios sucumbenciais a serem fixados em sede de liquidação de sentença, consoante art. 85, § 4º, II, do CPC. Afastada a sucumbência recíproca por força do princípio da causalidade. Condenação do Município ao reembolso das custas e taxa judiciária antecipadas pela parte autora, que não é beneficiária de gratuidade de justiça. Observância do verbete sumular 145 deste Tribunal e do Enunciado 42 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça. Provimento do recurso da autora e desprovimento do recurso do réu, com pequena retificação do julgado em reexame necessário.

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