TJRJ. Apelação. Art. 157, §2º, II do CP. Recurso do Ministério Público postulando a incidência da circunstância qualificadora prevista no art. 157, § 2º-A, I do CP, o reconhecimento do concurso formal de crimes, além do recrudescimento do regime inicial para o fechado. Emprego da arma de fogo comprovado pelo depoimento da vítima. Desnecessária a apreensão e perícia da arma quando seu emprego pode ser demonstrado por outros meios de prova, como ocorreu no caso vertente. Pena final do réu aquietada em 06 anos e 08 meses de reclusão e 16 dias-multa no v.m.l. modificado o regime inicial para o fechado nos termos do art. 33, §3º do CP. Concurso formal de crimes não caracterizado. Não há elementos nos autos que levem à conclusão de que o réu tinha ciência de que ofendia, através de sua ação, patrimônios distintos, porquanto todos os objetos subtraídos estavam na posse física da vítima Edelin, de modo que o dolo dos agentes era o de atingir somente o patrimônio desta. Parecer da PGJ no mesmo sentido. Recurso parcialmente provido.
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