TJRS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OMISSÃO QUANTO AOS ARTS. 74, § 1º, 413 E 419, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E AO ART. 5º, XXXVIII, ALÍNEA ‘D’, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO QUANTO ÀS PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS INVOCADOS PELAS PARTES, BASTANDO QUE DEMONSTRE SUFICIENTEMENTE SUAS RAZÕES DE DECIDIR. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA RECORRIDA POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
1. Não constatada qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão proferido por esta Câmara Criminal quando do julgamento dos recursos interpostos. Esta Câmara Criminal, por maioria, expôs adequadamente os fundamentos jurídicos da desclassificação do 1º fato denunciado para crime diverso daqueles de competência do Tribunal do Júri, diante da evidente desistência voluntária do agente, nos termos do CPP, art. 419; bem como as razões para a absolvição sumária do acusado em relação ao 6º fato denunciado, ao pontuar ser evidente a confusão e colisão entre as datas, descritas na denúncia, da suposta prática do crime de feminicídio tentado majorado pelo descumprimento de medida protetiva (4º fato denunciado) e da suposta prática do crime de descumprimento das medidas protetivas de urgência, em respeito aos princípios da consunção e do non bis in idem.
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