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DOC. 635.2163.5977.2576

TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, §2º-A, I (DUAS VEZES), DO CÓDIGO PENAL. DECRETO CONDENATÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO. DECLARAÇÃO DAS VÍTIMAS COERENTES ENTRE SI. ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. PALAVRA DAS VÍTIMAS. PRECEDENTES. RESPOSTA PENAL. IRRETOCÁVEL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO FORMAL. REGIME INICIAL FECHADO. DECRETO CONDENATÓRIO - A

materialidade e a autoria delitivas, sua consumação e a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo restaram, plenamente, alicerçadas no acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra das vítimas, que detalharam a dinâmica delitiva de forma coesa e harmônica, não podendo ser desprezadas se não refutadas pelos demais elementos acostados, registrando-se que ambas reconheceram o acusado por fotografia em sede policial, ratificando o apontamento em Juízo. Importante frisar que, à época ¿ 15/07/2020, o disposto no CPP, art. 226, era tido como mera recomendação, entendimento alterado apenas no julgamento do Habeas Corpus 598.886/SC, de 27/10/2020, tudo a afastar o pleito de absolvição com fulcro no art. 386, V ou VII, do CPP, estando o emprego de arma de fogo configurado, pois prescindível sua apreensão, uma vez comprovado seu uso pela palavra firme das vítimas na reconstituição dos fatos. Precedentes. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, e CORRETOS: (1) a pena-base acima de seu mínimo legal, exasperada na fração de 1/8 (um oitavo), em razão dos maus antecedentes, convertida em intermediária, ausentes agravantes e/ou atenuantes; (2) a incidência da fração de 2/3 (dois terços), na terceira fase da dosimetria penal, em virtude da majorante do emprego de arma de fogo; (3) o reconhecimento do concurso formal, porquanto mediante uma única ação dois patrimônios distintos foram violados, estabelecendo-se a sanção final em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa e (4) o regime inicial fechado, por ser o quantum de pena superior a oito anos e o réu portador de maus antecedentes.

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