TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA E HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU À PARTE RÉ O PAGAMENTO DE SUA COTA-PARTE.
Irresignação da parte ré / agravante. Prova pericial médica determinada de ofício pelo Juízo de primeiro grau em decisão de saneamento do feito proferida em 21/08/2020, a qual restou irrecorrida, tendo o expert apresentado seus honorários, que foram homologados pelo juízo por decisão às fls. 245 dos autos. A ré / agravante interpôs embargos de declaração contra essa decisão, tendo o recurso restado rejeitado por decisão de fls. 271.Contra essa decisão, interpôs a ré novamente embargos de declaração às fls. 281/291 dos autos, que igualmente foram rejeitados por decisão às fls. 294. Às fls. 306, em 28/03/2023, determinou o juízo de primeiro grau a intimação da parte ré / agravante para que depositasse sua cota-parte dos honorários periciais, tendo a agravante embargado da decisão, pleiteando que fosse reconhecido o abandono da causa pela parte autora, além de pleitear gratuidade de justiça, dispensando-a do pagamento dos honorários periciais fixados. O juízo de piso, por fim, proferiu a decisão ora vergastada, às fls. 370 dos autos, rejeitando os embargos de declaração, contra a qual interpôs a agravante o presente recurso de agravo de instrumento, objetivando gratuidade de justiça recursal, questionando a determinação de prova pericial e a homologação dos honorários do perito. A pretensão de gratuidade de justiça não chegou a ser apreciada na 1ª instância e a determinação de realização de perícia e homologação dos honorários restaram preclusas. Não há congruência entre a decisão vergastada e os pedidos contidos no presente recurso, que pretende, por via transversa, atacar decisões anteriores, as quais não foram impugnadas tempestivamente. A decisão ora vergastada (fls. 370 - processo principal) limitou-se a rejeitar os embargos e reiterar a determinação de intimação da ré / agravante para que deposite sua cota-parte dos honorários periciais. Ausência dos requisitos de admissibilidade. Precedentes deste Tribunal. RECURSO NÃO CONHECIDO.
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