TJRJ. Apelação Criminal. O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no CP, art. 180, caput, às penas de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário. A sanção privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e sanção pecuniária. Recurso defensivo postulou a absolvição, sob a tese da ausência de dolo. Alternativamente, postulou a desclassificação para o crime descrito no art. 180, §3º, do CP, o afastamento da sanção de multa e a isenção das custas judiciárias. Prequestionou eventual violação à normas constitucionais e infraconstitucionais. Parecer ministerial pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. A denúncia narrou que o acusado, no dia 16/06/2015, por volta das 19:00h, na Rua Romoaldo Peixoto, 124, em Campos dos Goytacazes, adquiriu e recebeu, coisa que sabia ser produto de crime, consistente na bicicleta da marca Shimano, avaliada em R$4.700,00. 2. O pleito absolutório por fragilidade probatória merece abrigo, pois não há prova testemunhal idônea satisfatória para confirmar a narrativa da denúncia. 3. No caso em tela, embora conste um valor na denúncia, não foi confeccionado o laudo de avaliação do bem apreendido e o proprietário sequer foi ouvido em Juízo, para dar sua versão. Além disso, os policiais responsáveis pela ocorrência prestaram depoimentos superficiais sobre o acontecimento, já que não se recordaram de diversos detalhes. 4. Por sua vez, o acusado confirmou que adquiriu a bicicleta por R$300,00 (trezentos) reais de um terceiro e negou saber a origem ilícita do bem. 5. Neste ponto, saliento que, apesar de o acusado ter mencionado um valor aparentemente aquém do usual, não foram produzidas provas robustas no sentido da receptação, por conta da deficiência das provas, mormente diante da ausência do laudo de avaliação, inviabilizando a averiguação do efetivo valor do bem. 6. Vale ressaltar que sequer há nos autos documentação que confirme a propriedade do bem pela vítima. 7. Diante de tal cenário, não vislumbro prova idônea da ciência, ou seja, de que o apelante conhecia a origem ilícita da bicicleta. Subsistem apenas indícios em seu desfavor. 8. Em tais casos, aplica-se o princípio in dubio pro reo e, por conseguinte, impõe-se a absolvição do apelante. 9. Em um Estado Democrático de Direito, uma condenação deve ancorar-se no porto seguro das provas claras, idôneas e confiáveis. 10. Recurso conhecido e provido, absolvendo-se o apelante, na forma do CPP, art. 386, VII. Oficie-se.
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