Carregando…

DOC. 633.7596.1288.2395

TJRJ. Habeas Corpus. Paciente denunciado pela suposta prática das condutas tipificadas nos arts. 180, caput, art. 311, §2º, III e art. 157, §3º, II c/c art. 14, II, na forma do art. 29, todos do CP, além do Lei 8.069/1990, art. 244-B, na forma do CP, art. 69. Conversão da prisão em flagrante em preventiva. Irresignação da Defesa. Decisão da Autoridade apontada como coatora que se encontra devidamente fundamentada. Justificação da custódia cautelar como efetuada e a não substituição por medidas cautelares diversas da prisão previstas no CPP, art. 319. Requisitos para aplicação da prisão cautelar que, à luz do CPP, art. 312, se fazem presentes. Fumus commissi delicti que se evidencia da situação de flagrância. Periculum libertatis que se extraí das circunstâncias do caso concreto. Gravidade concreta da conduta e periculosidade do agente evidenciadas pela prática de crimes mediante violência ou grave ameaça a pessoa e em concurso de agentes. Demais disso, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedente. Insuficiência da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no CPP, art. 319. Princípio da homogeneidade. Alegada violação. Tempo de duração da cautela prisional, hipotético quantitativo de pena e regime inicial de seu cumprimento a serem aplicados ao Paciente em caso de condenação. Questões que não se revelam como de resolução simples e diretas e que ensejam o revolvimento das provas. Inviável a apreciação das mesmas no bojo da presente ação constitucional, de restrita dilação probatória. Inexistência de alteração fática ou jurídica na situação do Paciente capaz de afetar os fundamentos da decisão de indeferimento do pedido liminar, que se mantêm hígidos. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito