TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. MEDICAMENTOS. CONDENAÇÃO SOMENTE DO MUNICÍPIO A ARCAR COM OS HONORÁRIOS DA DEFENSORIA PÚBLICA.
Cuida-se de ação pleiteando o fornecimento de medicamentos em face do Município de Duque de Caxias e do Estado do Rio de Janeiro. Sentença que julgou procedente o pedido e condenou somente o Município a arcar com os honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A tese recursal gira em torno da condenação do Estado réu ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro - CEJUR/DPGE, bem como da majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de ser incabível a condenação do Estado réu ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do Centro de Estudos da Defensoria Pública, consoante entendimento exarado no REsp. Acórdão/STJ, realizado sob a sistemática do recurso repetitivo e nas súmulas 421 do STJ e 80 desta Corte de Justiça. A decisão do Supremo Tribunal Federal, no Agravo Regimental na Ação Rescisória 1.937, apesar de importante, não constitui parâmetro sólido apto a configurar a superação do entendimento assentado pelo STJ no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob a sistemática do recurso repetitivo, pois se refere a uma questão incidental e sem força vinculante, não retratando, portanto, posicionamento consolidado da Suprema Corte. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no RE Acórdão/STF, ainda pendente de julgamento, reconheceu a repercussão geral da questão, no qual já existe parecer da Procuradoria-Geral da República pelo não cabimento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando o órgão litiga com o ente federativo que integra. Em se tratando de causa relativa à saúde, bem de valor inestimável, justifica-se o arbitramento de honorários sucumbenciais em valor fixo e razoável, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º da Lei dos Ritos. Precedente do STJ. Majoração dos honorários advocatícios, em desfavor do Município, para R$ 500,00 (quinhentos reais). Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
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