TJSP. Apelação. Roubo. Subtração de aparelho celular. Réu arrombou a janela do imóvel e invadiu a residência da vítima. Após ser surpreendido por ela, fez menção de estar armado, fazendo-a sair correndo do local. Na sequência, subtraiu o aparelho celular e se evadiu em poder da res furtiva. Por ocasião de outros delitos praticados mediante idêntico modus operandi, o réu foi identificado e reconhecido fotograficamente pela ofendida. Insurgência defensiva. Pleito de desclassificação da conduta para o crime de furto. Impossibilidade. Grave ameaça devidamente comprovada pelas declarações harmônicas prestadas pela vítima em ambas as fases da persecução penal e ratificadas pelo depoimento judicial da policial civil. Réu confesso. Acervo probatório que satisfaz à versão acusatória. Sentença condenatória mantida nos seus próprios termos. Reforma das penas. Penas-base fixadas indevidamente acima dos mínimos legais. Maus antecedentes não verificados. Condenação com trânsito superveniente aos presentes fatos não pode ser sopesada sob a forma de antecedente criminal. Motivo do crime, consistente em comprar drogas, revelado unicamente pelo réu em interrogatório. Além da impossibilidade de se valer dessa informação em seu desfavor, não é argumento hábil, por se tratar de condição de dependência e um problema de saúde pública. Basilares fixadas nos mínimos legais. Agravante da idade da vítima, maior de 60 anos, compensada com a atenuante da confissão. Penas finalizadas em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. Imposição de regime aberto. Parcial provimento ao apelo
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