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DOC. 632.9062.0928.2692

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, A QUAL OBJETIVAVA FOSSE A RÉ COMPELIDA A PROVIDENCIAR A COLAÇÃO DE GRAU DA AGRAVANTE EM 05 (CINCO) DIAS E A EMISSÃO DO DIPLOMA DA GRADUAÇÃO NO CURSO DE DIREITO EM 05 (CINCO) DIAS APÓS A COLAÇÃO DE GRAU, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS).

Conjunto probatório que evidenciou que a Agravante ingressou em 2014 na Universidade Estácio de Sá, ora Agravada, e iniciou o Curso de Bacharelado em Direito e que conclui o referido curso em 2023. Constatou-se, ainda, que por ocasião da matrícula apresentou Declaração de Conclusão do ensino médio, a publicação em Diário Oficial da Conclusão do ensino médio e Histórico Escolar. Ocorre que, quando do término do Curso Superior, com a devida aprovação, a Agravada passou a exigir «documento definitivo de conclusão de ensino médio que seria: Diploma ou Certificado», alegando ser exigência do MEC. Comprovação de que a Agravante ainda tentou obter o Certificado de conclusão do ensino médio junto ao Colégio Triunfo & Marechal, onde concluiu o segundo grau, mas foi surpreendida com a notícia de seu fechamento. Com efeito, a Lei 9.394/96, em seu art. 44, II, estabelece que as diretrizes e bases da educação nacional, é expressa no sentido da necessidade de conclusão do ensino médio para o ingresso no ensino superior. Por outro lado, o parecer CNE/CES 20/2011, homologado pelo Ministro da Educação, determina que é atribuição das Instituições de Ensino Superior a responsabilidade pela aferição da autenticidade das declarações/certificados de conclusão de ensino médio, bem como aferir a legitimidade da instituição de ensino médio emitente do certificado. No caso, verificou-se que o «Colégio Triunfo & Marechal» consta no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica como INAPTA desde 2021, ou seja, em momento bem posterior ao ingresso da Agravante na instituição de ensino superior, ora Agravada, de forma que caberia a esta, no momento da apresentação da documentação pela Agravante, a responsabilidade pela aferição da autenticidade da Declaração de conclusão de ensino médio da Recorrida, o que não logrou fazer, tanto que, agora, com a conclusão do curso superior pela Agravante, vem exigir documento «definitivo de conclusão do ensino médio". Portanto, não se mostra razoável impedir que o Autora obtenha o diploma depois de longos anos participando efetivamente do curso superior, pois cabia à Ré aferir se foi ou não apresentado o certificado de conclusão do ensino médio e se este preenchia os requisitos determinados pela lei, tudo isso antes da inscrição, ou ao menos antes da graduação, o que não foi feito. Aplicação, ainda, da teoria do fato consumado, pois a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo gera menos prejuízo que a observância do princípio da legalidade. Assim, uma vez que a Agravante concluiu de forma exitosa o curso superior no qual se encontrava matriculada, não é possível negar a solidificação dessa situação fática, sendo inviável a devolução da parte ao status quo ante. Presença do requerido da verossimilhança das alegações autorais. O perigo da demora, por sua vez, está consubstanciado no fato de que, não possuindo a Autora/Agravante seu diploma de ensino superior na formação do Curso de Bacharelado de Direito, certamente não poderá ingressar no mercado de trabalho, causando-lhe prejuízos financeiros e sociais. Reforma da decisão agravada. Concessão da tutela recursal. PROVIMENTO DO RECURSO.

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