TJRS. APELAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA.
1. O crime de desobediência exige conduta representativa de uma resistência passiva, quando o agente deixa de atender ou não cumpre ordem legal de funcionário público deliberadamente. Além disso, exige que o réu tenha plena consciência e vontade livre de desobedecer à ordem legal do funcionário público.
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