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DOC. 632.8279.3353.6283

TJRS. APELAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.  SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA.

1. O crime de desobediência exige conduta representativa de uma resistência passiva, quando o agente deixa de atender ou não cumpre ordem legal de funcionário público deliberadamente. Além disso, exige que o réu tenha plena consciência e vontade livre de desobedecer à ordem legal do funcionário público.

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