TJSP. COMPETÊNCIA. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA (FRETE). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO NÃO ADIANTAMENTO DE VALE-PEDÁGIO AO TRANSPORTADOR. Compete à Subseção de Direito Privado II o julgamento de ação fundada em contrato de transporte rodoviário de carga (frete), pois o art. 103 do RITJSP dispõe que a competência firma-se pelos termos do pedido exordial, "ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la". Recurso não conhecido com determinação de redistribuição do processo.
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito