TJRJ. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER EM RAZÃO DO GÊNERO. AUTORIA. TIPIFICAÇÃO. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. PRIVILÉGIO. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVANTE GENÉRICA NÃO RECONHECIDA. REINCIDÊNCIA. 1.
Levando-se em conta que «a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher ...» (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.), não há que se falar em fragilidade probatória nem tampouco em crime culposo. 2. As mudanças introduzidas pela Lei 14.188/1921 se destinaram a coibir a chamada violência de gênero contra a mulher, exatamente a hipótese em tela, já que a prova oral dá conta de que as lesões ocorreram em situação que claramente denota que o réu entende ter direito de posse sobre a vítima, não aceitando o fim do relacionamento e tampouco que esta se envolva com outros homens. 3. A análise da FAC e seus respectivos esclarecimentos permite aferir que das 16 anotações ali constantes, todas em contexto de violência doméstica, 04 resultaram em condenações pretéritas definitivas e nenhuma delas foi atingida pelo prazo depurador, já que este tem contagem inicial a partir da extinção da pena, e não da data do trânsito em julgado. E ainda que houvessem sido atingidos, havendo recurso ministerial que ataca especificamente esse ponto, é de se dizer que conforme decidiu o STF em repercussão geral (RE 593818, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-277 DIVULG 20-11-2020 PUBLIC 23-11-2020 - Tema 150), podem ser valoradas como maus antecedentes. Ainda que a jurisprudência das duas Turmas do E. STJ venha mitigando a possibilidade de as anotações abrangidas pelo CP, art. 64, I configurarem maus antecedentes em observância ao direito ao esquecimento e no intuito de se evitar sua análise perpétua (AgRg no HC 810.030/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023), na hipótese temos condenações recentes, pelos mesmos fatos e contra a mesma vítima. 4. As circunstâncias do crime de fato extrapolaram o tipo penal em questão, já que comprovado à exaustação que o réu se valeu de um objeto cortante, acreditando a vítima ser uma faca enferrujada, para lesioná-la, situação que, levando-se em conta também estar sendo enforcada, não pode ser desprezada. 5. Nada a prover quanto ao pedido de exclusão da agravante prevista no CP, art. 61, II, «f», não reconhecida. 6. Não há que se falar em figura privilegiada se a prova oral dá conta de que a vítima foi surpreendida dentro de sua casa e agredida inicialmente «sem nem mesmo saber o motivo". Não houve injusta provocação. 7. O patamar aliado às questões sopesadas para incremento da pena base e à reincidência autorizam a manutenção do regime fechado para início de seu cumprimento. 8. Eventual impossibilidade de arcar com as despesas processuais deve ser informada e comprovada no juízo da execução (Súmula 74/STJJ). DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO DO MINISTERIAL.
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