TJSP. AGRAVO DE EXECUÇÃO -
Comutação - Recurso defensivo visando reforma da decisão que indeferiu o pedido, asseverando que o agravante preencheu os requisitos exigidos nos Decretos Presidenciais 5.620/2005 e 6.706/2008, eis que não houve prática de falta disciplinar de natureza grave - NÃO CABIMENTO - Conforme certidão lavrada, em relação ao Decreto 5.620/2005, em 25/12/2005, o sentenciado não estava condenado em nenhum dos processos de execução em andamento, vez que as sentenças foram proferidas após a publicação do ato normativo em questão, não preenchendo os requisitos necessários, pois necessária prévia condenação, ou seja, inviável o reconhecimento da comutação, tendo em vista que foram proferidas sentenças condenatórias após a publicação do Decreto, portanto, não abrangida pelo instrumento normativo em tela - De outro lado, em relação à comutação do Decreto 6.706/2008, considerando-se que, conforme o cálculo elaborado pelo Juízo a quo, o requisito objetivo não foi cumprido, eis que o agravante somente atingiria 1/3 do total de sua pena no dia 11/08/2009, portanto, fora do prazo estipulado no art. 2º, caput, do ato normativo em questão, isto é, o dia 25/12/2008 - No mais, não há de se falar comutação retroativa, uma vez que a comutação de pena deve ser concedida desde que preenchido os requisitos necessários durante o período estabelecido no decreto.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito