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DOC. 631.9001.2011.5565

TJRJ. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1)

Segundo se extrai dos autos, os Pacientes foram presos em flagrante após policiais militares receberem informação anônima de que estariam em determinado local, em via pública, traficando drogas; assim, os policiais realizaram uma campana e os observaram em movimentação típica de tráfico de drogas; nos locais acessados pelo trio foram encontradas 125,40g de cocaína, 0,60g de maconha e 4,80g de crack. A legalidade da prisão preventiva decretada nos autos de origem já foi analisada pelo Colegiado deste Órgão Fracionário no julgamento do Habeas Corpus 0089306-72.2023.8.19.0000. 2) Na avaliação da arguição de excesso de prazo da custódia preventiva é indispensável a análise das circunstâncias do caso concreto, porque a natureza do delito e a pena a ele cominada representam o critério da proporcionalidade. Processos que tenham por objeto delitos mais graves e, consequentemente, apenados mais severamente, poderão durar mais tempo do que outros feitos por delitos de pequena gravidade. De fato, vem a ser, precisamente, diante deste panorama que merece ser analisada a arguição de coação ilegal por excesso de prazo sustentada na impetração; ou seja, tomando-se por parâmetro a prática delituosa imputada aos Pacientes, para a qual é cominada pena mínima elevada, aspecto que deve ser ponderado no exame da razoabilidade da duração do processo. 3) Além do somatório de sanções previstas para os delitos imputados aos Pacientes ser alto, é pacífica a jurisprudência do Eg. STJ no sentido de que, para caracterizar o constrangimento ilegal por excesso de prazo, deve ficar comprovada «mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais» (STJ, HC 242103/SP). Na espécie, não se extrai da documentação acostada, e nem mesmo da movimentação do processo de origem no sítio eletrônico deste Tribunal, qualquer desídia ou descaso do Estado-Juiz para o regular desenvolvimento do processo do processo de origem. 4) Das informações prestadas pelo magistrado de origem verifica-se que houve nova reavaliação da prisão, restando inconcebível, portanto, o reconhecimento de violação ao disposto no art. 316, p. único do CPP. 5) Em suas informações, a digna autoridade apontada coatora esclarece, ainda, que foi realizada AIJ no dia 06/03/2024, na qual foi declarada encerrada a instrução criminal, estando os autos com vistas ao MP para apresentação de suas alegações finais. Portanto, avizinha-se a entrega da prestação jurisdicional, valendo aditar que, com o encerramento da instrução, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52/STJ). Ordem denegada.

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