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DOC. 631.8659.0382.7122

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. art. 129, §9º, DO CP. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA QUE SE MANTEM. 1.

Na espécie, extrai-se dos autos que o acusado, à época, ex-companheiro da vítima, inconformado com o término do relacionamento, a agrediu causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito, conclusivo no sentido de que a vítima apresentava ¿pequenas escoriações em braço direito, braço esquerdo e halux direito¿, produzidos por ação contundente e compatíveis com o evento narrado. 2. Autoria e materialidade devidamente comprovadas nos autos, à luz da prova oral produzida em juízo e nos demais elementos do inquérito policial. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, cometidos geralmente longe de terceiros, a palavra da vítima assume grande relevo probatório, e uma vez prestada de maneira segura e coerente, como no caso, mostra-se decisiva para a condenação. Precedentes. No ponto, saliente-se que a jurisprudência tem relevado pequenas contradições acerca de dados acessórios do fato, quando o contexto global aponta claro para a certeza de sua realização e respectiva autoria (0247119-09.2016.8.19.0001, APELAÇÃO, Rel. Des. CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO, julgamento 08/11/2018). 3. Dosimetria que não merece qualquer reparo, na medida em que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal. Na fase intermediária, a sentenciante reconheceu a presença da circunstância agravante do art. 61, II, ¿f¿, do CP, bem assim da circunstância atenuante da confissão espontânea, com o que acomodou a sanção final em 03 meses de detenção, tornando-a definitiva neste patamar, ante a ausência de novos moduladores que tenham o condão de alterá-la. 4. Regime aberto e sursis, que muito embora não impugnados, não merecem alteração à luz do disposto no art. 33, §2º, ¿c¿, e 77, ambos do CP. 5. Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. In casu, atendidos esses requisitos, a conduta do condenado provocou danos à ofendida que independem de prova e justificam uma compensação de ordem pecuniária 6. Todavia, na apuração do quantum indenizatório, levando-se em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, devem ser atendidas, por um lado, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima e, por outro, a capacidade econômica do causador do dano, ou seja, as condições do ofensor. Tendo em conta esses dois limites, por mais terríveis que sejam as consequências da prática criminosa, o montante da indenização mínima deverá ser diminuído para o valor de mil quatrocentos e doze reais, ou seja, 01 salário-mínimo, acrescidos de juros de mora (pela taxa prevista no art. 406 do CC), a contar do evento e atualizados monetariamente pelos índices oficiais. Parcial provimento do recurso.

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