TST. AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTES DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA - DESPROVIMENTO - RECURSOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E PROTELATÓRIOS - MULTA.
1. O agravo de instrumento obreiro, versando sobre prescrição bienal, indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho e intervalo interjornadas, e o agravo de instrumento patronal, em relação aos temas das horas extras, da repercussão do repouso semanal majorado pelas horas extras, do limbo previdenciário e da indenização por danos morais, foram julgados intranscendentes, por não atenderem a nenhum dos parâmetros do § 1º do CLT, art. 896-A a par de os óbices das Súmula 126/TST e Súmula 333/TST e do art. 896, «c» e §§ 1º-A, I, e 7º, da CLT contaminarem a transcendência recursal, em um processo cujos valores da causa ( R$ 45.000,00 ) e da condenação ( R$ 35.000,00 ) não alcançam o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo os Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por serem os agravos manifestamente inadmissíveis e protelatórios (CPC/2015, art. 1.021, § 4º). Agravos desprovidos, com multa.
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