TJRJ. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE RISCO, PREVISTA NA LEI MUNICIPAL 2.204/94. VALOR DA GRATIFICAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1.
Discussão acerca do valor efetivamente devido a título de incorporação da gratificação especial de risco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Definir se se operou a coisa julgada material acerca do valor postulado na inicial, uma vez que a sentença, embora de procedência, foi omissa quanto a esse ponto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Embora a sentença não tenha feito menção ao valor devido, julgou procedente o pedido, que expressamente requeria a condenação dos réus na obrigação de fazer, ¿qual seja, pagar às Autoras a gratificação Especial de Risco no valor de R$ 1.274,32 (mil duzentos e setenta e quatro reais e trinta e dois centavos) por força de Lei, com a incorporação definitiva da verba nos proventos de aposentadoria¿ (item 5 do pedido, ¿c¿), sem que o Juízo fizesse qualquer ressalva, tanto que, se não fosse para condenar o réu ao pagamento do valor requerido, o pedido teria sido julgado parcialmente procedente, mas não o foi. 4. Nos termos do art. 322 e § 2º, do CPC, o pedido deve ser certo, o que se verificou no caso vertente, sendo que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. 5. Acórdão que, em reexame necessário, supriu a omissão da sentença, reconhecendo o direito da autora em receber o valor postulado, qual seja, R$ 1.274,32, e, não, R$ 387,38, confirmando, ao final, a conclusão da sentença em relação à ora agravante, apenas dispondo que a verba será devida a partir da data da aposentadoria. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso a que se dá provimento.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito