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DOC. 629.5571.3451.6292

TJRS. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO PREVENTIVA.  PRESSUPOSTOS, REQUISITOS E FUNDAMENTOS DA MEDIDA. ART . 282, § 4º, E 312, § 1º, DO CPP. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA COMO CONDIÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. ENVOLVIMENTO DO PACIENTE EM NOVAS PRÁTICAS DELITIVAS. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO.

​Ainda que o delito em questão preveja pena máxima inferior a 4 anos, a medida extrema encontra respaldo nos arts. 282, § 4º, e 312, § 1º, do CPP, uma vez que o paciente foi preso em flagrante, em 1/11/2024, por furto de veículo, ocasião em que lhe foi concedida liberdade provisória, mediante a obrigação de não se envolver em novos delitos, sob pena de decretação de prisão preventiva, o que não foi cumprido, tendo em vista que o paciente se envolveu em duas novas ocorrências, em que foi preso em flagrante por embriaguez ao volante. 

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