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DOC. 629.4237.5867.0308

TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA CONFISSÃO INFORMAL NO MOMENTO DA CAPTURA. NÃO UTILIZAÇÃO PARA A CONDENAÇÃO. 1)

Encontra-se consolidado na jurisprudência do STJ que a confissão espontânea, seja informal, extrajudicial ou judicial, parcial ou total, qualificada ou retratada em juízo, deve ser reconhecida quando utilizada como fundamento para a condenação (Súmula 545/STJ). A única objeção à compensação integral entre a agravante da reincidência ¿ genérica ou específica ¿ e a atenuante da confissão espontânea tem sido feita pela jurisprudência em relação às hipóteses em que considerada, na fase intermediária da dosimetria, mais de uma condenação com anterior trânsito em julgado, o que não é o caso dos autos. 2) Na espécie, o Embargante negou a prática do delito ao ser interrogado formalmente tanto em sede policial quanto em juízo. A menção na sentença à confissão informal consta apenas na transcrição dos testemunhos e em sua síntese subsequente, porém, o magistrado não a invocou para formar seu convencimento; ao revés, valeu-se do contexto da prisão para concluir pela participação do Embargante na associação criminosa (foi ele capturado compartilhando uma pistola 9mm e com um radiotransmissor na cintura, após troca de tiros com uma guarnição da Polícia Militar, em localidade dominada por organização criminosa). Igualmente, o acórdão impugnado em momento algum utilizou a suposta confissão para confirmar o decreto condenatório. Não é possível, portanto, o reconhecimento da atenuante do CP, art. 65, III, d. Desprovimento do recurso.

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