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DOC. 629.4085.5318.2009

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - DESCLASSIFICAÇÃO DA MODALIDADE CONSUMADA PARA A SUA FORMA TENTADA - NÃO CABIMENTO - REPARAÇÃO DE DANOS - EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO - PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ATENDIDOS - POSSIBILIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INVIABILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO.

Não há como desclassificar o delito para a sua forma tentada, quando comprovada a inversão da posse da res furtiva, ainda que por um breve lapso temporal, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. O STJ consolidou entendimento de que é permitido ao juízo criminal decidir sobre um montante que deriva da própria prática criminosa experimentada, não sendo exigida instrução probatória acerca do dano psíquico. É de rigor a manutenção do quantum indenizatório quando comprovados nos autos - pela própria natureza e dimensão da ofensa ao direito personalíssimo - os danos morais suportados pela vítima. Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, II, da Lei Estadual 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal.

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