TST. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017 INTERVALO INTRAJORNADA. AGENTE DE TRÂNSITO. TRABALHO EXTERNO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ FORMAS ALTERNATIVAS DE CONTROLE DE JORNADA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM A ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA NO CASO CONCRETO.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, por inobservância do CLT, art. 896, § 1º, ficando prejudicada a análise da transcendência. Mantém-se a decisão agravada, com acréscimo de fundamentos. Foi assentado na decisão monocrática que o trecho da decisão recorrida transcrito no recurso de revista é insuficiente para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT, porque não abrange os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida. Isso porque o trecho transcrito somente se refere à existência de norma coletiva acerca do intervalo intrajornada, a qual não teria sido cumprida, uma vez que não houve « registro do intervalo ou mesmo prova de sua comunicação, na forma prevista na norma coletiva «. Não foi transcrito o trecho em que registrado o teor da norma coletiva que dispõe sobre a duração e forma de registro do intervalo intrajornada. A hipótese de trecho insuficiente é peculiar e pode mesmo em princípio ensejar debate a depender do caso concreto, pois a conclusão sobre trecho insuficiente depende do contexto decisório no TRT e dos enfoques argumentativos no recurso de revista. De todo modo, ainda que se viesse a considerar o trecho transcrito no recurso de revista, subsistiria o óbice da Súmula 126/TST. Isso porque o Regional consignou que efetivamente não houve « registro do intervalo ou mesmo prova de sua comunicação, na forma prevista na norma coletiva «, ao passo que as alegações da reclamada são no sentido de que o intervalo era efetivamente usufruído e que a comunicação do seu início e término era feita por meio de rádio. Agravo a que se nega provimento. TRABALHO EM DIA DE PONTO FACULTATIVO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Do trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista, verifica-se que não foi demonstrado o prequestionamento em relação à matéria da Súmula 277/TST (eficácia da norma coletiva) e do Decreto Municipal a que se refere a parte recorrente, de forma que não há como se realizar o necessário cotejo analítico entre a tese do Regional e a fundamentação do recurso. Não foram, pois, atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 291/TST Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: « Cotejando-se os cartões ponto anexados (...) verificando-se que, em geral, havia pelo menos 30 horas extras (50% e 100%), ainda que em alguns períodos pudesse ser pontualmente inferior como fev/março de 2013, com 15h44min (...). Na média, entretanto, constata-se que as horas extras eram superiores e que, a partir setembro de 2013, tal média cai significativamente, raramente ultrapassando 10 horas extras, como em novembro de 2013 com somente 22min (...), fevereiro/2014 com 2h09min (...) e abril/2014 com 11h20min (...). Trata-se de supressão parcial de trabalho em horário extraordinário, incidindo entendimento sufragado na Súmula 291/TST (...). Por conseguinte, impõe-se reforma para dispor devida a indenização pela redução parcial das horas extras, considerando a média mensal das horas suprimidas no período anterior a setembro de 2013 e multiplicado pelo número de anos correspondente.» Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. ISENÇÃO DE CUSTAS Na decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. O trecho da decisão do Regional transcrito no recurso de revista não demonstra o necessário prequestionamento da matéria, de maneira que não se atendeu a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo a que se nega provimento.
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