TJSP. APELAÇÃO CÍVEL -
Alegação da autora, empresa de transporte interestadual, no sentido de que teria sido autuada por realizar transporte de passageiros sem autorização, argumentando, na oportunidade, que não está sujeita à fiscalização da ARTESP, já que o transporte de linha interestadual com seccionamentos seria de competência exclusiva da Agência Nacional de Transporte Terrestres (ANTT) - Pretensão de anulação de auto de infração - Inadmissibilidade - Legalidade da autuação e da multa aplicada, pois, a despeito de a autora ter autorização da ANTT para transporte interestadual, a fiscalização constatou que a prestação do serviço se fazia no âmbito do transporte intermunicipal - Aplicação da regra do art. 21, XII, e, c/c art. 25, §1º, ambos da CF/88- Não ficou comprovado que as operações das linhas de transporte entre os Municípios de Presidente Prudente e São José do Rio Preto, Araçatuba, Franca e Bauru teriam sido expressamente autorizadas em decisão judicial objeto de outro processo - Sentença reformada - Recurso provido.
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