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DOC. 628.3938.6886.2791

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS.

Pretensão de penhora no imóvel. Decisão interlocutória de indeferimento. Irresignação do Município exequente. A matéria relativa ao imóvel objeto em lide, localizado na rua Afonso Pena, 113, já foi decidida nos autos da apelação 0212226-70.2008.8.19.0001. Naquele recurso ficou assentado que: em relação ao bem imóvel alienado ocorreu cessão de direitos hereditários, na data de 18.12.1998 e re-ratificação com aditamento em 17.07.2001. As escrituras foram lavradas em datas posteriores aos atos executórios judiciais. A segunda escritura foi lavrada mais de 24 meses após os referidos atos. O pedido de baixa da penhora sobre o imóvel é improcedente. O fundamento jurídico quanto à data do registro da penhora não tem acolhimento, por total falta de amparo legal: inteligência do CTN, art. 185. Inaplicabilidade da Súmula 375 e do Tema Repetitivo 243, ambos do STJ, às hipóteses de execução fiscal. Fundamentos legais: CF/88: arts. 5º, LXXVII, 18, 37, 146 e 156. CPC, arts.: 85 e 677. Lei Complementar 116/2003: arts. 1º e 3º. Lei Complementar 118/2005. CTN: art. 185. Precedentes: STJ: Recurso Repetitivo Acórdão/STJ. Tema 290. TJRJ: Apelação 0080491-83.2023.8.19.0001. TESE: Caracteriza fraude à execução fiscal a alienação de imóvel do contribuinte engendrada até 08.06.2005, desde que tenha havido prévia citação no processo judicial. As alienações posteriores submetem-se à orientação extraída do Tema 290 do STJ. PROVIMENTO DO RECURSO.

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