TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL.
art. 157, § 2º, II, duas vezes, na forma do art. 71, ambos do CP. ECA, art. 244-B Concurso material. Apelante condenado à pena total de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. Crimes de roubo majorado comprovados. Materialidade demonstrada pelos Autos de Entrega e pelo Auto de Apreensão. Autoria indelével diante da prova oral coligida aos autos sob o crivo dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Apelante preso em flagrante na posse dos bens das vítimas. É entendimento firme no STJ de que as diretrizes sobre o reconhecimento insertas no CPP, art. 226 configuram uma recomendação legal, cuja inobservância não acarreta, por si só, a declaração de nulidade. Principalmente quando a condenação estiver fundamentada no conjunto probatório produzido nos autos. Em Juízo, as vítimas prestaram depoimentos firmes e coerentes, narrando detalhadamente toda a dinâmica delitiva. Ambas as vítimas reconheceram categoricamente o Apelante como um dos autores do crime de roubo contra elas perpetrado, confirmando o reconhecimento realizado em sede policial. Apelante preso com o produto do crime. Crime de corrupção de menores comprovado. Inteligência da Súmula 500 da Súmula de jurisprudência do STJ. O mosaico probatório deixa indene de dúvidas que o Apelante agiu em conjunto com um adolescente. Pleito defensivo de fixação da pena aquém do mínimo legal na 2ª fase da dosimetria pelo reconhecimento da atenuante da menoridade não prospera. Sentença, acertadamente, já reconheceu a atenuante da menoridade na 2ª fase da dosimetria, mas deixou de reduzir a reprimenda em observância ao comando inserto no verbete 231, da Súmula do STJ. Precedente do STJ. Dosimetria mantida. Eventual detração penal deverá ser pleiteada junto ao Juízo da Execução em observância ao princípio do Juiz natural. Prequestionamento não conhecido. Não houve qualquer tipo de violação à norma constitucional ou infraconstitucional. Descumprimento do requisito da impugnação específica e localizada. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito