TJMG. EMBARGOS INFRINGENTES. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. NECESSIDADE. FATOS ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. CODIGO PENAL, art. 59. REGISTROS CRIMINAIS QUE DEVEM SER VALORADOS. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO ACOLHIDOS. 1.
Nos termos da jurisprudência do c. STJ, configuram maus antecedentes as condenações definitivas concernentes a fatos anteriores, mas com trânsito em julgado posterior aos fatos apurados em outro procedimento. 2. Os antecedentes configuram um dos critérios balizadores da fixação da pena-base e, portanto, não deve o d. Juízo deixar de valorá-los caso o réu ostente condenação transitada em julgado que não esteja distante no tempo. 3. Embargos Infringentes não acolhidos.
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