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DOC. 627.5372.6250.5601

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA.

Sentença que condenou o apelante por ofensa ao art. 157, §2º, I, II e V, do CP, às penas de 08 (oito) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 96 (noventa e seis) dias-multa, à razão unitária mínima. PARCIAL ACOLHIDA DO RECURSO DEFENSIVO. Absolvição inviável. Materialidade e autoria evidenciadas. Vítima apresentou versão firme e precisa acerca da dinâmica do crime sofrido, confirmando o relato extrajudicial, inexistindo contradições capazes de afastar a idoneidade de suas declarações. Depoimento da vítima que possui grande importância e merece total credibilidade em crimes desta espécie e cometidos em tais circunstâncias, sendo certo que nenhum interesse existe em incriminar pessoa inocente. Reconhecimento formal realizado em juízo, em atenção aos ditames do CPP, art. 226, com identificação segura do apelante como um dos autores do crime de roubo sofrido, não havendo de se falar em falsas memórias. Manutenção das majorantes de emprego de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima. Ausência de apreensão da arma de fogo que não tem o condão de afastar a incidência da majorante, quando o depoimento da vítima aponta no sentido de seu emprego na empreitada criminosa, como ocorre no caso em tela. Precedente do STJ. Vítima que permaneceu sob domínio do apelante por tempo penalmente relevante. Pena-base exasperada em função dos maus antecedentes ostentados pelo acusado, bem como do deslocamento das majorantes concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima que se mantém. Precedente do STJ. Pena de multa reduzida. Regime prisional inicial inalterado em razão da quantidade de pena aplicada e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Prequestionamento que não se conhece. PARCIAL PROVIMENTO do recurso defensivo apenas para reduzir a pena de multa, fixando-a em 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima. Mantida, no mais, a sentença guerreada.

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