TJSP. Habeas Corpus. Concussão (art. 316, caput, c/c o art. 327, § 1º, ambos do CP). Impetração arguindo violação à Súmula 14 do C. Supremo Tribunal Federal, em decorrência do suposto impedimento ao acesso de elementos probatórios relevantes. Inocorrência. Elementos de informação referidos na impetração que não guardam qualquer relação com os fatos imputados ao paciente na exordial acusatória. Transcrição de mídia digital e laudo pericial relacionados a outro feito (autos digitais 0009474-63.2014.8.26.0047), em que já há sentença penal condenatória já transitada em julgado. Paciente que evidentemente não se defende daqueles fatos. Reavivamento da discussão atinente ao teor das conversas entabuladas com a vítima daquele feito poderia ensejar, inclusive, ofensa à própria coisa julgada. Elementos de informação referidos que, aliás, nem mesmo estão encartados nos autos da ação penal em trâmite, não se vislumbrando possibilidade de violação ao Súmula referido. Pedido de acesso à íntegra dos depoimentos em tese prestados por pessoas mencionadas no relatório encaminhado pela Santa Casa de Misericórdia. Inadmissibilidade. Mulheres que não figuram como vítimas ou testemunhas dos fatos aqui tratados e sequer foram referenciadas no relatório final expedido pela Autoridade Policial, a denotar que jamais foram inquiridas - o que seria, a priori, ônus da Douta Defesa averiguar. Acesso ao teor de eventuais depoimentos das pessoas referidas - que não figuram como vítimas e tampouco testemunhas dos fatos sub examine - que poderia configurar, quiçá, violação ao postulado da intimidade, porquanto totalmente estranhas ao presente feito. Mulheres que sequer foram mencionadas na exordial acusatória, muito menos arroladas como testemunhas dos fatos sub judice pelo Ministério Público. Paciente que se defende dos fatos que lhe foram imputados na inicial acusatória. Inexistência, ademais, de óbice de que a Defesa requeira a produção dessa prova no momento oportuno. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito