TJRJ. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO COM BASE NO art. 966, VIII DO CPC.
Cessão de crédito. Demandante que afirma não ter sido devidamente cientificado acerca da transação. Matéria resolvida pela sentença e pelo Acórdão proferidos nos autos da ação monitória por meio da qual a ora ré, cessionária do crédito, alcançou a condenação da ora autora ao pagamento da obrigação. Requerente que deixou de arguir a falsidade do Aviso de Recebimento quando da apresentação da sua defesa. Preclusão da matéria que, igualmente, não pode ser apresentada de forma originária nos autos de ação rescisória. Princípio da concentração da defesa. Suposto erro de fato que não atende ao requisito constante do § 1º, VIII do CPC/2015, art. 966. Controvérsia instaurada na origem que deveria ter sido arguida na contestação e no competente recurso de apelação. Intenção da parte autora de reavaliar provas e situações fáticas. A ação rescisória tem o excepcional condão de provocar a mutação dos efeitos da coisa julgada, não se admitindo, contudo, o intuito de transformar o referido meio processual em verdadeiro sucedâneo recursal, com o generoso prazo recursal de dois anos, o que refoge por inteiro do espírito da lei. Mero inconformismo com o desate da ação original. Pretensão de rediscussão da lide anterior, o que se demonstra incabível pelo manejo do pleito rescisório. IMPROCEDÊNCIA.
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