TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. art. 896, «C» DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA -
Há nulidade por negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal Regional, quando instado a manifestar-se, mediante a oposição de embargos de declaração, sobre matéria fático probatória capaz de mudar o desfecho da lide, permanece silente. Assim, não merecem guarida os pedidos de pronunciamento ou emissão de tese quanto à adoção concomitante do sistema de banco de horas e o regime de prorrogação de jornada, pois tais aspectos apresentam contornos estritamente jurídicos, os quais são passíveis de satisfação pela figura do prequestionamento ficto, nos exatos termos da Súmula 297/TST, III, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Em relação à suposta omissão quanto ao intervalo intrajornada, o reclamante suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional de forma genérica, limitando-se a afirmar que o Juízo de origem não analisou as questões suscitadas nos Embargos de Declaração e a transcrever os mesmos. No entanto, não especifica a matéria objeto de insurgência nem o ponto relevante para a solução da controvérsia, o que impede a análise da plausibilidade do inconformismo. Assim, constata-se que a prestação jurisdicional foi devidamente realizada, ainda que não tenha coincidido com os interesses da parte reclamante, e independentemente do acerto ou desacerto da conclusão, não há se falar em violação dos dispositivos invocados. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. NORMA COLETIVA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a autonomia da negociação coletiva para instituir, concomitantemente, o regime de compensação semanal e o banco de horas, desde que respeitadas as particularidades de cada instituto e ausente o labor extraordinário habitual. Julgados. No caso dos autos, o Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de horas extras e intervalo intrajornada, considerando que o reclamante confessou a veracidade dos cartões-ponto e não se desincumbiu do ônus de apontar diferenças. Destacou que a adoção do banco de horas foi autorizado por instrumento coletivo. Asseverou que «(...) em réplica à contestação o autor apontou somente diferenças relativas aos meses de setembro e outubro de 2014, porém os contracheques (ID. 08a12d3) demonstram o pagamento de horas extras". A decisão regional, da forma como posta, é fruto da análise da prova e sua eventual alteração pressuporia o revolvimento de questão fática, procedimento que é incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Ainda que assim não fosse, o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre ainda asseverar que o Eg. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.476.596, firmou entendimento de que a prática habitual de horas extras não constitui distinção relevante para a aplicação da tese vinculante estabelecida no Tema 1.046 da Repercussão Geral. Não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento do reclamante. Agravo a que se nega provimento.
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