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DOC. 624.8646.6904.0166

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Pretensão de condenação de fabricante de produto ao pagamento de danos materiais e morais, decorrentes de implante de prótese de silicone mamária. Próteses revestidas de poliuretano. Aumento acentuado da mama direita, acompanhado de dor na localidade e diagnóstico de câncer, denominado «linfoma de grandes células anaplásicas ALK negativo associado a implante mamário», diretamente decorrente do produto adotado e comercializado pela ré. Sentença de procedência parcial dos pedidos, com rejeição das pretensões de condenação da apelada ao custeio de cirurgia reparadora e de reparação não pecuniária dos danos sofridos, sendo fixada indenização moral em R$10.000.00. 1 - REPARAÇÃO NÃO PECUNIÁRIA. São necessários maiores estudos e avaliações, por parte da ANVISA e demais órgãos de fiscalização e orientação profissional, para que o alerta pretendido pela apelante (qualidade da prótese) seja de adoção compulsória pela apelada. Ademais, e a princípio, somente os órgãos acima referidos devem difundir notícias sobre a associação entre a prótese de silicone produzida pela apelada e o câncer de mama. Isso porque tais orientações ostentam inegável caráter de política pública, o que recomenda a não ingerência do Poder Judiciário, ao menos como regra geral, ressalvada excepcionalidade concreta, não vislumbrada no caso em exame. 2 - CUSTEIO DE CIRURGIAS REPARADORAS. 2.1 - Apelante que comprova, por laudo médico, que de fato, necessitará passar por novas intervenções cirúrgicas, dessa vez, de caráter reparador, para enxertar gordura, no local em que ocorreu extração das próteses (lipoenxertia). Futuras cirurgias que devem ser integralmente arcadas pela apelada, posto que decorrentes e necessárias ao pleno sucesso das anteriores. 2.2 - Necessidade de possíveis novas cirurgias para a retirada de nódulos que se apresentarem alterados. Necessidade baseada em evento futuro e incerto, não comportando acolhimento em sede judicial, para se evitar indesejável sentença condicional. Acerto parcial da decisão recorrida. 3 - DANOS MORAIS. Apelo pela majoração do quantum indenizatório, fixado em R$10.000,00. Analisadas a extensão do dano, a ocorrência de câncer de mama, as inúmeras cirurgias e tratamentos aos quais a autora foi submetida, compreende-se que o quantum arbitrado a título de danos morais deve ser majorado, para R$30.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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