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DOC. 624.7605.9639.9601

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. SERVIÇO DE REMOÇÃO INTER-HOSPITALAR DO PACIENTE. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A legitimidade para a causa consiste na aptidão específica de ser parte, autor ou réu, em uma demanda, em face da existência de uma relação jurídica de direito material sobre a qual se funda o pedido do autor. Comprovada essa aptidão, porquanto integrante da cadeia de fornecimento, não há que se falar em ilegitimidade passiva. 2. A relação jurídica existente entre a prestadora do serviço de plano de saúde e o contratante é tipicamente de consumo, sendo aplicáveis, à espécie, as normas do CDC. 3. É abusiva a cobrança de valor para a remoção inter-hospitalar do paciente, em casos de urgência e emergência, principalmente por restringir, de forma desarrazoada, o direito do segurado ao tratamento previsto no contrato de plano de saúde pactuado com a Operadora. 4. A recusa indevida, injustificada, pela operadora de plano de saúde, em fornecer o serviço de remoção inter-hospitalar ao paciente em casos de urgência e emergência, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. 5. De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, tais como a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima, a culpabilidade do agente, a possível culpa concorrente do ofendido, a condição econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima etc. devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo STJ.

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