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DOC. 623.4771.3126.7800

TJSP. Apelação criminal. Furto simples praticado durante o repouso noturno (art. 155, §1º, do CP). Sentença absolutória.  Insurgência do Ministério Público, buscando a condenação do acusado, nos exatos termos da denúncia. Acolhimento.  Autoria e materialidade demostradas. Confissão do apelado se ajustou aos elementos de convicção produzidos no contraditório. Subtração praticada durante o repouso noturno. Procedência da ação penal é medida de rigor.  Reprimenda e regime de cumprimento.  Pena-Base fixada no mínimo legal. Réu ostenta uma única condenação pretérita, que deve ser valorada na segunda fase do cálculo dosimétrico. 2ª Fase. Agravante da reincidência integralmente compensada com a atenuante da confissão espontânea. 3ª Fase. Exasperação da reprimenda no coeficiente de 1/3 pela majorante do repouso noturno. Regime semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Reincidência caracterizada por crime diverso. Substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos - prestação de serviços à comunidade - e multa. Medida socialmente recomendável. Art. 44, parágrafo 3º, do CP.   Recurso ministerial provido.

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