TJSP. APELAÇÃO CÍVEL.
Ação pauliana. Improcedência. Irresignação da autora. Fraude contra credores. Inexistência de evidências de sua configuração ao tempo dos negócios e/ou em razão deles. Notícias veiculadas na imprensa e a existência de ações judiciais envolvendo sociedades do mesmo grupo econômico (Esser) que não se prestam para configuração do estado de insolvência alegado. Imóveis que estavam desde a aquisição alienados fiduciariamente pela Esser ao Banco Sofisa, em garantia de seu financiamento. Tratando-se de propriedade resolúvel e pendente a dívida bancária, não há que se falar, a rigor, em desfazimento de patrimônio imobiliário. Ausente o requisito objetivo, o subjetivo tampouco se configura. Valores da operação entre Esser e Siena não se revelaram substancialmente inferiores aos de mercado e pode ser justificado por circunstâncias negociais ordinárias, como a situação do mercado imobiliário ao tempo dos fatos. Seja pelo aspecto objetivo (eventus damni), seja pelo subjetivo (consilium fraudis), a fraude contra credores não está configurada, inexistindo fundamento para anulação dos negócios jurídicos impugnados pela parte autora. Honorários advocatícios arbitrados com fundamento art. 85 §2º do CPC e em percentual mínimo (10%), não comportando a pretendida redução. RECURSO DESPROVIDO
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